Processo 0741915-17.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: CAROLINA FERREIRA VERCOSA (OAB 41001/PE), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL) - Processo 0741915-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Joana Vieira Soares Neves - RÉU: Unimed Maceió - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando os efeitos da decisão interlocutória de pgs. 45/56 e, por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo à parte ré as seguintes obrigações: A) Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento de fisioterapia específica para lesões relacionadas ao esporte, destinado à melhora clínica pré e pós-cirúrgica da autora, sem limitação de sessões, nos exatos termos da prescrição médica, garantindo a continuidade do tratamento necessário, inclusive mediante atendimento por profissional ou clínica não credenciada, caso persista a inexistência de prestador apto em sua rede credenciada, ficando a manutenção da obrigação condicionada à apresentação de prescrição ou laudo médico atualizado que ateste a necessidade de continuidade do tratamento; B) Condenar a parte ré ao ressarcimento integral dos valores despendidos pela autora com o tratamento fisioterápico realizado em clínica particular, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme comprovantes acostados às fls. 27/41, acrescido de correção monetária e de juros de mora a serem delimitados em liquidação de sentença; C) Condenar a parte ré, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, a qual fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data da publicação da sentença. A partir dessa data e até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, por esta já incorporar os juros moratórios e a correção monetária. Com o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024, a correção monetária passará a ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Selic e o IPCA, apurados mensalmente. Caso o resultado dessa subtração seja negativo, os juros serão considerados nulos, conforme estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Ressalta-se que a transição entre os regimes (de 29 para 30 de agosto de 2024) não poderá ensejar capitalização de juros, vedando-se o anatocismo. Condeno os Réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,08 de julho de…
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