Processo 0741917-69.2022.8.07.0016
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741917-69.2022.8.07.0016 RECORRENTE: F. D. N. L. RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 217-A DO CP. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MPDFT. MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. DOSIMETRIA. AGRAVANTE E MAJORANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1215 DO C. STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1; Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima por danos morais, pela prática de estupro de vulnerável contra enteada e filha menores de 14 anos (arts. 217-A, caput, c/c arts. 226, II, 71 e 69, todos do CP, e arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006). A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 217-A do CP, revisão da dosimetria e afastamento da condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova oral, especialmente a palavra das vítimas, é suficiente para a condenação; (ii) analisar a alegada inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 217-A do CP; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, notadamente quanto à continuidade delitiva, concurso material e afastamento de agravantes; (iv) estabelecer a possibilidade de fixação de indenização por danos morais mínimos na sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite que, em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui valor probante suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente prova pericial. 4. As declarações das vítimas foram consistentes em todas as fases processuais e confirmadas por testemunhas e documentos médicos, demonstrando a prática de atos libidinosos contra ambas, menores de 14 anos, enquadrando-se no art. 217-A do CP. 5. A alegação de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 217-A do CP não procede, pois a fixação da pena é opção legislativa, não cabendo ao Judiciário alterar limites mínimos e máximos estabelecidos pelo legislador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (STF, RE 443388). 6. Todavia, não havendo recurso da acusação e sendo mais benéfico ao réu, mantém-se a sentença neste particular. 7. Na dosimetria, as consequências do crime extrapolam o resultado típico, autorizando a exasperação da pena-base. Foi mantida a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do CP e da majorante do art. 226, II, também do CP, pois não houve sobreposição de fundamentos, conforme entendimento pacificado no Tema 1215 do STJ. 8. A fixação de indenização mínima por danos morais decorre do art. 387, IV, do CPP e da tese firmada no Tema 983/STJ, sendo presumido o dano em crimes de violência doméstica e sexual contra mulheres. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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