Processo 0741950-36.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0741950-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELISMAR LOURENCO BRAZ REU: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória securitária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Zelismar Lourenço Braz em face de Starr International Brasil Seguradora S.A. Narra a inicial que o autor teria trabalhado por 35 anos na Eletronorte e que a empresa teria contratado, em benefício de seus colaboradores, apólice de seguro de vida em grupo junto à ré, com cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) no valor de R$ 600.000,00, cujos prêmios teriam sido descontados em folha de pagamento. Segundo a inicial, o autor seria pessoa com deficiência física, amputado bilateral dos membros inferiores desde os 15 e 18 anos de idade, por arterite inespecífica, e que, no curso de sua vida laboral ativa, teria sido acometido de paralisia facial periférica (Paralisia de Bell) em outubro de 2022, com sequelas permanentes de hipoestesia, lacrimejamento e alteração visual irreversível, além de visão monocular decorrente de descolamento de retina, catarata senil bilateral, discopatia degenerativa torácica, síndrome do pânico, diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial. Narra a inicial, ainda, que o autor teria sido aposentado por incapacidade permanente pelo INSS em 13/07/2024, que teria comunicado o sinistro à ré em 25/07/2024 e que a ré teria recusado a cobertura em 19/08/2024, sob o fundamento de que as condições apresentadas não se enquadrariam no conceito de IFPD previsto na apólice. O autor formulado pedido de dano moral in re ipsa sob o fundamento de que a recusa indevida ao pagamento da apólice seria causadora de angústia e desgaste ao autor. Formulou os seguintes pedidos de mérito: (i) condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com confirmação da tutela de urgência; (ii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e (iii) condenação em honorários advocatícios e custas processuais. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais). Deferida a gratuidade de justiça ao autor (Id 212787677). Citada, a ré ofertou contestação (Id 220931001), em que sustentou a improcedência dos pedidos. Arguiu que o sinistro estaria fora da cobertura contratual, porque as condições apresentadas pelo autor não se enquadrariam no rol dos riscos cobertos previsto na apólice, que exigiria, alternativamente, o enquadramento em hipótese objetiva do item 3.1 das condições especiais ou a obtenção de pontuação mínima de 60 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF). Sustentou que as amputações dos membros inferiores seriam condições preexistentes e relacionadas a doença não degenerativa. Alegou, ainda, que a aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS não equivaleria à IFPD securitária, e que a negativa de cobertura não configuraria dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial. Audiência de conciliação realizada em 05/02/2025, sem composição (Id 224822502). O autor ofertou réplica (Ids 224917213 e 225930636), com juntada de documentos adicionais. Decisão de saneamento determinou a realização de prova pericial…
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