Processo 0742022-07.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742022-07.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURA ALANNA GOMES ABRAAO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LAURA ALANNA GOMES ABRAÃO BARBOSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação ao réu para que realize os pagamentos dos vencimentos da autora em dia. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Senão, vejamos. Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos. Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário. De fato, a autora informa que, a despeito da existência de valor a receber, decorrente de alegado atraso no pagamento de seus vencimentos, o réu já teria corrigido, nos últimos contracheques, o valor dos vencimentos. Dessa forma, resta a cobrança do valor inadimplido e a decisão sobre a eventual indenização por danos morais. Ressalte-se que a autora alega ter realizado empréstimo consignado para cobrir os valores pagos em atraso mas, da análise do termos de contratação do empréstimo, verifica-se que a transação foi realizada em 28/12/2025 (id. 275355699), anteriormente, portanto, ao recebimento dos valores alegadamente pagos com atraso. Diante disso, não vislumbro, nessa análise preliminar, a urgência da medida, devendo o feito ser adequadamente instruído para que se apure a eventual responsabilidade do réu. Finalmente, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois a parte autora pleiteia, em sede de liminar, a regularidade no pagamento do salário da requerente, para que o mesmo seja pago até o dia 5º dia útil do mês, o que encontra óbice na vedação de concessão de liminar satisfativa no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. A esse respeito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. TUTELA SATISFATIVA. CONTEXTO JURÍDICO INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: (i) suspensão dos descontos no contracheque da autora de valores referentes ao suposto recebimento…
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