Processo 0742035-94.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0742035-94.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JÉSSICA LOPES DE SAMPAIO (OAB 13818/AL), ADV: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB 13125/CE) - Processo 0742035-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Condomínio Residencial Parque Gonçalves Ledo - RÉU: Thyssenkrupp Elevadores S/A - SENTENÇA Thyssenkrupp Elevadores S/A, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 474/479. Aduz a embargante que a r. sentença incorreu em obscuridade ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não obstante a sentença não tenha imposto condenação em quantia alguma, limitando-se a afastar a multa que reputou indevida. Sustenta ainda que, na ausência de condenação líquida, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do art. 85, §2º, c/c §4º, III, do CPC, proveito este que, no caso, corresponde precisamente ao valor da multa afastada pela decisão. Diante do exposto, requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a apontada omissão, fixando-se os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico da demanda, qual seja, o valor da multa afastada, e não sobre inexistente "valor da condenação", nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do CPC. É, em apertada síntese, o relatório. Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes. Após análise detida dos autos, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, muito embora a sentença não tenha imposto condenação em quantia certa, tendo tão somente afastado a multa reputada indevida, no valor de R$ 6.948,00 (seis mil, novecentos e quarenta e oito reais). Desse modo, a base de cálculo adotada mostra-se equivocada, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, correspondente ao valor da multa afastada, nos termos do art. 85, §2º c/c §4º, III, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, correspondente a R$ 6.948,00 (seis mil, novecentos e quarenta e oito reais), perfazendo o montante de R$ 694,80 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intime-se.

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