Processo 0742036-36.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742036-36.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIREFREEZE WORLDWIDE DO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BOSCO FERREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1. Recebo a emenda retro. 2. Cuida-se de ação revisional de plano de saúde, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de tutela de urgência, proposta por FIREFREEZE WORLDWIDE DO BRASIL LTDA – ME em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. 3. A autora relata que contratou plano de saúde coletivo empresarial junto à ré. 4. Aduz que, não obstante, os beneficiários do contrato são exclusivamente integrantes do núcleo familiar do sócio e representante legal da empresa, inexistindo empregados vinculados ao plano. 5. Assevera tratar-se de “falso coletivo”, devendo receber tratamento jurídico equivalente ao plano individual ou familiar. 6. Afirma que foram aplicados reajustes anuais superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares nos respectivos períodos. 7. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a readequação dos índices pactuados. 8. É o breve relatório. Decido. 9. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 10. No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 11. A Agência Nacional de Saúde regulamenta apenas a forma de reajustamento dos planos de saúde de contratação individual (Resolução Normativa 171/2008). 12. Ante a ausência de regulação originária quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades dos planos de saúde de natureza coletiva, deve o reajuste pautar-se por critérios atuariais necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano, em conformidade com seus regulamentos. 13. Tais critérios são previamente estipulados nos contratos para fins de assegurar a viabilidade do plano e o equilíbrio das obrigações. 14. Torna-se, assim, inviável, em sede de tutela antecipada, proibir a operadora do plano de promover o reajustamento das mensalidades na forma convencionada, ante a necessidade de se elucidar a controvérsia quanto à abusividade dos reajustes aplicados, mormente quando não se evidencia, ao menos em um juízo de cognição sumária, a abusividade alegada. 15. O col. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento de que planos coletivos com pequeno número de vidas, sem vínculo associativo legítimo, caracterizam “falso coletivo” e devem ser equiparados a planos individuais para fins de reajuste (AREsp n. 2.959.934/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 16. Essa circunstância, contudo, demanda a oitiva da parte contrária e a incursão na fase instrutória, para verificar a (in)existência de demonstração de negociação coletiva real e a presença de outros beneficiários. 17. Por outro lado, merece especial destaque a gravidade do quadro clínico de um dos beneficiários do plano de saúde, circunstância que evidencia a necessidade de preservação da continuidade da cobertura assistencial. 18.…
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