Processo 0742041-18.2021.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Vera Lucia de Sa Carreira em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no pronunciamento de mov. 5.1, tornando definitiva a obrigação da requerida de se abster de realizar qualquer desconto na conta bancária da autora sob a rubrica ZURICH SEGUROS, sob pena de multa de R$-500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento; b) Condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora e eventuais débitos operados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença. A restituição observará a modulação de efeitos fixada pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS, sendo efetuada na forma simples para os pagamentos realizados até o dia 30/03/2021 e na forma dobrada para os pagamentos efetuados a partir de 31/03/2021, inclusive; sobre os valores da repetição de indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação, marco constitutivo da mora (art. 405 do Código Civil), a atualização e os juros moratórios incidirão exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e a Portaria n.º 1.855/2016-PTJ; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da fraude contratual e da privação de verba alimentar da consumidora; sobre o valor da indenização por danos morais, incidirão juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação até a data deste arbitramento, observada a dedução da parcela de atualização monetária prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. A partir da data do arbitramento a correção monetária e os juros de mora incidirão conjuntamente pela Taxa SELIC plena, em estrita observância à Súmula nº 362 do STJ e ao regime legal de juros vigente; e) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se. Cumpra-se.
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