Processo 0742044-47.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0742044-47.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742044-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA MARRA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO O processo está em fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em face da parte ré com vistas a obter (i) obrigação de fazer consistente em reparos a serem realizados em bem imóvel ou conversão em perdas e danos, além de (ii) obrigação de pagar quantia certa, para o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narrou a aquisição do imóvel denominado apartamento 004, localizado no Bloco F, Parque Riacho 26, Riacho Fundo II/DF, porém o referido bem apresentou inúmeros problemas, ensejando a contratação de empresa de engenharia para elaboração de laudo de vistoria, em que aferidos os problemas estruturais e vícios construtivos, a seguir: defeito em pisos e paredes, janelas, portas, sistemas elétrico e hidráulico. A parte autora prosseguiu argumentando sobre a responsabilidade objetiva da construtora, ora parte ré, pelos vícios da construção, motivo por que ajuizou a presente demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 245800758 ao ID: 245800769. Após intimação, o autor apresentou emenda (ID: 247030628 e ID: 247030632). Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 247085619). A ré José Celso Gontijo Engenharia S/A resistiu à pretensão autoral, mediante apresentação de contestação (ID: 253426808) e documentos (ID: 253428597 ao ID: 253428603). Inicialmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, suscitou preliminares de incompetência territorial e inépcia da inicial, bem como prejudiciais de decadência (art. 26, inciso II, do CDC) e de prescrição (art. 27 do CDC). No mérito, argumentou a inexistência do dever de indenizar, invocando, ainda, o ajuizamento indiscriminado de mais de cem ações com o uso do mesmo laudo técnico pelos autores. Pleiteou a improcedência integral dos pedidos autorais, bem como a condenação em sanção por litigância de má-fé. Réplica em ID: 254712557. Na sequência, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (ID: 255664512; ID: 256526936). É o bastante relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, destaco que a parte autora observou a regra geral prevista no art. 46, cabeça, do CPC, tratando-se, ademais, da hipótese de direito pessoal, logo, afastando-se da regra de competência inserida no art. 47, cabeça, do CPC. Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "os foros possíveis que o consumidor pode escolher são: o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista" (Acórdão 2110864, 0703268-44.2026.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 06/04/2026, publicado no DJe: 27/04/2026.), de modo que, em tendo o consumidor optado pelo foro do domicílio do réu, a incompetência alegada não encontra guarida jurídica. Ante o exposto, rejeito a preliminar em comento. Em segundo lugar, em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando a demanda devidamente instruída com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial. Tanto é assim que a parte ré pôde contraditar…

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