Processo 0742115-83.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0742115-83.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742115-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAVALCANTE E SOUSA COMERCIO DE TINTAS LTDA REU: GW PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória manejada por CAVALCANTE E SOUSA COMERCIO DE TINTAS LTDA em desfavor de GW PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, partes qualificadas. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 18.039,83, decorrente da venda de produtos realizada entre julho e outubro de 2022, lastreada em notas fiscais e comprovantes de entrega. Alega ainda que, apesar das tentativas de composição amigável, não obteve êxito em relação ao recebimento do quantum devido, pelo que se mostrou necessário o ajuizamento da presente demanda. Pugna, ao final, pelo pagamento da quantia de R$ 18.039,83, a qual já foi acrescida de juros moratórios e monetariamente corrigida. A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 212777155. Custas recolhidas ao ID 213609599. Decisão de emenda à inicial no ID 214499179, tendo a petição de resposta (emenda não substitutiva) sido coligida ao ID 217480484. A parte ré foi citada e apresentou os embargos à monitória de ID 226089364. Suscitou preliminar de suspensão da eficácia da decisão que recebeu a ação monitória, bem como preliminar de carência de ação, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. No mérito, sustenta o adimplemento substancial da dívida, apresentando comprovantes de pagamentos realizados por meio de transferências bancárias, PIX e cartão de crédito, além de contestar a metodologia de cálculo utilizada pela autora, apontando duplicidade de cobrança e ausência de clareza na planilha apresentada. Alega, ainda, que parte significativa das notas fiscais já foi quitada, totalizando R$ 8.541,49, pelo que o valor efetivamente devido seria na verdade inferior ao pleiteado. Diante disso, requer a extinção da ação por carência de ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento do pagamento parcial e a exclusão dos valores já adimplidos da base de cálculo da dívida. A representação processual da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 243282242. O autor apresentou resposta aos embargos monitória no ID 229282646, em que defende ter havido o preenchimento dos requisitos legais da ação monitória, destacando que os documentos juntados, isto é, as notas fiscais e os comprovantes de entrega, se mostram suficientes para demonstrar a existência do crédito. Afirmou que a planilha de cálculo apresentada está devidamente fundamentada e que os encargos foram aplicados com base nas datas de vencimento das notas. Quanto ao alegado adimplemento, reconheceu apenas dois pagamentos no valor total de R$ 218,00, correspondentes às notas fiscais nº 2.944 e 4.327, e apresentou nova planilha de cálculo no ID 229282648, com o abatimento desses valores. Sustentou que os demais comprovantes apresentados pela ré não guardam correspondência com as notas executadas nos autos, constituindo pagamento de outras obrigações no âmbito da relação comercial entre as partes, os quais são, portanto, inidôneos para comprovar o pagamento. Instadas a se manifestarem em relação à produção probatória, ambos os litigantes postularam o julgamento antecipado do mérito. Ao ID nº 245120260 foi proferida decisão de organização e saneamento que rejeitou as questões preliminares suscitadas pela parte ré e reconheceu que os…

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