Processo 0742122-41.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0742122-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. P. B. S. REU: E. B. D. B. L. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por J. P. B. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de ESCOLA BRITÂNICA DE BRASÍLIA LTDA. A parte autora afirma ser aluno da instituição requerida há vários anos e sustenta que, para o ano letivo de 2025/2026, a ré condicionou a efetivação de sua matrícula ao pagamento integral e antecipado da anuidade escolar, no valor de R$ 108.888,00. Alega que a exigência seria abusiva e discriminatória, pois o contrato padrão disponibilizado pela instituição prevê o pagamento da anuidade em 12 parcelas mensais de R$ 9.074,00, condição ordinariamente oferecida aos demais alunos. Narra que houve débito relativo ao ano letivo pretérito, objeto da execução de título extrajudicial nº 0726308-86.2025.8.07.0001, mas sustenta que a dívida foi objeto de acordo judicial, com pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente. Aduz, por isso, que não havia inadimplência atual apta a justificar a imposição de condição contratual mais gravosa. Requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a efetivar sua matrícula no 12º ano, referente ao ano letivo de 2025/2026, sem exigir o pagamento integral antecipado da anuidade, assegurado o parcelamento nas mesmas condições oferecidas aos demais alunos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, em razão do interesse de incapaz. A tutela foi deferida no id. 246271875, para determinar que a ré efetivasse a matrícula da parte autora em até 48 horas, sem exigir o pagamento integral antecipado da anuidade, sob pena de multa diária. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a tutela deferida, negando provimento ao recurso, conforme acórdão juntado ao id. 263881213, com trânsito em julgado certificado no id. 263881214. Citada, a ré apresentou contestação no id. 249140091. Em síntese, alegou que havia inadimplência referente ao ano letivo de 2024/2025, objeto de execução judicial, e sustentou a legalidade da recusa ou condicionamento da renovação da matrícula com fundamento na Lei nº 9.870/1999. Defendeu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no id. 251884045, reiterando que o débito pretérito havia sido objeto de acordo judicial e que as obrigações assumidas estavam sendo cumpridas. Posteriormente, juntou comprovantes de pagamento e de quitação do acordo. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. O Ministério Público, no id. 270741285, opinou pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência dos pedidos, destacando a quitação integral do débito pretérito e a ausência de óbice legítimo à manutenção da matrícula. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a instituição de ensino presta serviços educacionais no mercado, e o aluno, representado por sua genitora, figura como destinatário final desses serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central consiste em verificar se a ré poderia condicionar a…
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