Processo 0742133-70.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742133-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAEDNA PAULA DE OLIVEIRA, JAEDSON PAULO DE OLIVEIRA, JAIR PAULO DE OLIVEIRA, JEAN PAULO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que à parte autora foi deferido o benefício da gratuidade de justiça quando ainda figurava pessoalmente no polo ativo da demanda. Entretanto, sobreveio o seu falecimento, circunstância que ensejou a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça constitui benefício concedido mediante a demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente (arts. 98 e 99 do CPC), possuindo caráter personalíssimo, pois vinculada à condição econômica daquele que a pleiteia. Por essa razão, o falecimento da beneficiária e a consequente substituição processual impedem a automática extensão do benefício ao espólio ou aos sucessores, os quais devem formular requerimento próprio e comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Com efeito, o art. 99, caput, do CPC, dispõe que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", evidenciando a necessidade de manifestação expressa da parte interessada. Ademais, nos termos do § 2º do referido dispositivo, o magistrado poderá exigir da parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício quando existirem elementos que justifiquem tal providência. No caso concreto, embora a autora falecida tenha sido beneficiária da justiça gratuita, não consta dos autos requerimento expresso do espólio ou dos sucessores processuais postulando a manutenção ou a concessão do benefício em seu favor após o óbito, tampouco foram apresentados documentos aptos a demonstrar a atual situação econômica dos sucessores ou do espólio. Assim, mostra-se necessária a regularização da situação processual antes da análise da subsistência do benefício anteriormente deferido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 99, caput e § 2º, e 110 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o espólio, por intermédio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se expressamente acerca do interesse na concessão/manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, e em caso positivo, apresente requerimento específico de gratuidade de justiça, instruído com documentos aptos à comprovação da alegada insuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, declaração de bens do espólio e demais documentos pertinentes à aferição de sua capacidade econômica. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao valor dos honorários periciais. (datado e assinado eletronicamente) 9
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