Processo 0742173-52.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0742173-52.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0742173-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA ALVES REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DE FATIMA DE SOUSA ALVES propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, em 19/12/2025 06:14:36, partes qualificadas. A autora narrou que é moradora e condômina do Condomínio Parque Riacho 26 (programa Minha Casa Minha Vida), situado na QS 3, Conjunto 7, Lote 2, Bloco D, Apartamento 001, Riacho Fundo II/DF, empreendimento construído pela ré. Alegou que, desde a entrega do imóvel, passou a enfrentar diversos vícios construtivos na área privativa, tais como: pisos e paredes com soltura do esmalte cerâmico, desplacamento, peças fissuradas, som oco/cavo à percussão, diferença de tonalidade e deficiência no caimento do piso ao ralo das áreas molhadas; teto e paredes com marcas de reparo de fissuras, pintura desuniforme, infiltração, fissuras, mofo e alvenaria fora de esquadro; janelas com vidro trincado/quebrado, caixilhos soltos, fissuras e infiltração de água pluvial; portas com peças descolando/danificadas e vão excessivo na bandeira; sistema elétrico com sobrecarga (desarme de disjuntores ao ligar eletrodomésticos); sistema hidrossanitário com vazamento e retorno de odor; e shaft com janela de inspeção com abertura insuficiente para manutenção. Sustentou, ainda, que laudos de isolamento acústico atestaram que todos os cômodos do imóvel estão fora do padrão exigido pela norma ABNT NBR 15.575, comprometendo o conforto e a qualidade de vida dos moradores. Afirmou que os defeitos citados são de origem construtiva e colocam em risco a integridade dos usuários e moradores, conforme laudo técnico realizado. Asseverou que tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso, pois a ré alegou que já não se responsabilizava mais pelo empreendimento, recusando a realização dos reparos. Discorreu sobre a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, sobre a responsabilidade objetiva da ré pelos vícios de construção indicados no laudo técnico, além da ocorrência de danos morais. Pleiteou a condenação da ré à obrigação de fazer (realização dos reparos conforme laudo técnico), a adequação do isolamento acústico sob pena de multa mensal, ou, subsidiariamente a conversão em perdas e danos no valor de R$ 46.000,00, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00, e custeio de hospedagem no valor mínimo de R$ 1.000,00 mensais durante eventuais reparos. Requereu o deferimento da gratuidade de justiça, que foi deferido no ID 250550323, fl. 307. Juntou procuração e documentos de ID 245842919 a 245842928, fls. 25/286. Dentre esses documentos, instruiu o feito com laudo técnico de engenharia elaborado pelo engenheiro civil Arthur Ferreira de Araújo (CREA 33973/D-DF), datado de 15/05/2025 (ID 245842935, fls. 49/184), que classificou o grau de risco geral das patologias como CRÍTICO e estimou o custo de reparo em R$ 46.001,80 para unidades de 2 quartos e R$ 57.606,77 para unidades de 3 quartos. Juntou também quatro laudos de avaliação acústica, datados de 07/08/2024, referentes a ensaios de isolamento de fachada, impacto em pisos, ruído aéreo vertical e ruído aéreo horizontal, realizados em unidades do Bloco A do condomínio (IDs 245842934, 245842933, 245842931 e…

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