Processo 0742184-22.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0742184-22.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: TÉRCIO FILIPE MACÊDO DE ALBUQUERUQE (OAB 15029/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0742184-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Altamir Costa dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, para: a) DETERMINAR A REVISÃO do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, a fim de que os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora observem os limites da margem consignável previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis, consideradas a natureza do benefício e as demais consignações existentes no período correspondente, vedada a realização de descontos em percentual superior ao legalmente permitido; b) DETERMINAR que a instituição financeira ré proceda ao recálculo das prestações do empréstimo consignado mediante a aplicação do Sistema de Amortização Constante - SAC, promovendo a correspondente adequação do saldo devedor e das parcelas vincendas; c) CONDENAR a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados em excesso em razão da inobservância da margem consignável legal; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros moratórios a partir da citação, observados os índices e critérios previstos na legislação aplicável; f) DETERMINAR que o montante definitivo da condenação, inclusive a extensão dos valores pagos em excesso, o saldo contratual resultante da revisão, as parcelas eventualmente remanescentes e os encargos de atualização monetária e juros, seja apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, admitida, caso necessária, a realização de perícia contábil. A revisão ora determinada não importa em exoneração da parte autora quanto ao pagamento do capital efetivamente disponibilizado pela instituição financeira, observados, contudo, os novos parâmetros contratuais estabelecidos nesta sentença. Eventual saldo credor ou devedor deverá ser apurado exclusivamente em sede de cumprimento de sentença, vedada à instituição financeira a cobrança autônoma de quantias calculadas segundo os critérios contratuais afastados por esta decisão. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de suas pretensões e que a instituição financeira sucumbiu quanto ao núcleo essencial da demanda, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da causa, a atuação profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar…

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