Processo 0742193-61.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742193-61.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MEIRA FIALHO FONSECA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL proposta por GABRIEL MEIRA FIALHO FONSECA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com o objetivo de obter indenização por danos morais e compensação financeira decorrentes de atraso de voo, perda de conexão, reacomodação e alegada ausência de assistência material adequada O autor alega que adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Porto Seguro/BA → Campinas/SP (Viracopos) → Brasília/DF, com chegada prevista em Brasília às 00h05 do dia 06/04/2026. O voo AD2499 sofreu atraso aproximado de quatro horas, ocasionando a perda da conexão subsequente para Brasília. O passageiro foi reacomodado em voos da LATAM que partiram apenas na madrugada do dia seguinte, chegando ao destino final às 09h10 do dia 06/04/2026, com atraso final alegado de aproximadamente 9h05min. O autor afirma que permaneceu aguardando por cerca de sete horas no aeroporto; não recebeu assistência material adequada; não recebeu informações claras sobre os motivos do atraso; sofreu privação de sono, desgaste físico e emocional; Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e de indenização no valor de 250 DES (Direitos Especiais de Saque), equivalente a R$ 1.754,25, a título de multa prevista na resolução nº400 da ANAC por preterição de embarque. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Alega, em síntese, que o voo original do autor sofreu atraso devido a necessidade de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito. Afirma ter prestado toda a assistência material devida ao passageiro, que o realocou no primeiro voo disponível. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e a inaplicabilidade da multa por preterição de embarque, uma vez que a situação fática não corresponde à referida hipótese. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC). Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC). Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o atraso do voo inicial do autor ao ocorrer em virtude de manutenção não programada na aeronave teria o condão de afastar…
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