Processo 0742219-75.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0742219-75.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0742219-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERBERT VERAS DE AQUINO BATISTA, JUCIANNY VERAS DE AQUINO BATISTA VASCONCELOS REU: PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, RENATO MESSIAS VERISSIMO, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO, REINALDO MACIEL DA SILVA, INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, RKR TELECOMUNICACOES LTDA, FABIO RIOS MIRANDA, JR CONSTRUCOES E OBRAS DE ALVENARIA LTDA, SILVIA IONE RIOS MIRANDA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos requeridos RKR TELECOMUNICAÇÕES LTDA, FABIO RIOS MIRANDA e SILVIA IÔNE RIOS MIRANDA, na qual postulam a emissão de certidão de objeto e pé do presente feito. Considerando que as partes possuem o direito de obter certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, defiro o requerimento formulado. Determino à Secretaria desta Vara que proceda à imediata expedição da certidão de objeto e pé, devendo nela constar expressamente a certificação detalhada de quais partes já foram devidamente citadas e quais ainda se encontram com a citação pendente. Avançando na análise do feito, observo a existência de diligências recentes que pendem de deliberação. Constata-se que a Carta Precatória expedida para a Comarca de Luziânia/GO, com a finalidade de citar a ré INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, retornou sem cumprimento, visto que o endereço diligenciado corresponde a um escritório de advocacia que informou desconhecer a empresa requerida e seus representantes (ID 256493893, fl. 98). Da mesma forma, as diversas tentativas de citação dos demais requeridos também restaram infrutíferas, a saber: PAULO HENRIQUE GOMES COSTA (sem resposta via WhatsApp); RENATO MESSIAS VERISSIMO (loja fechada e sem resposta no WhatsApp); JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO (desconhecido no local); REINALDO MACIEL DA SILVA (não reside no local); e JR CONSTRUÇÕES E OBRAS DE ALVENARIA LTDA (mudou-se). Por outro lado, destaco que os réus RKR TELECOMUNICAÇÕES LTDA, FABIO RIOS MIRANDA e SILVIA IONE RIOS MIRANDA já compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Expeça-se a certidão de objeto e pé aos patronos dos requerentes, certificando-se minuciosamente o status das citações de todos os litisconsortes passivos. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado infrutífero das diligências de citação mencionadas (incluindo o retorno negativo da Carta Precatória) e indique endereços válidos ou requeira o que entender de direito (como a citação por edital), sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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