Processo 0742225-48.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0742225-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HORTIFRUT 308 NORTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BIANCA VIEIRA PORTO REQUERIDO: LLD DOS SANTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de anulação de contrato, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por HORTIFRUT 308 NORTE LTDA face de LLD DOS SANTOS LTDA. Alega, em síntese, que foi induzida a contratar serviços de marketing digital mediante promessa de gratuidade, sobrevindo, posteriormente, cobranças relativas ao ajuste sem a correspondente prestação dos serviços contratados. Requer a anulação ou rescisão do contrato, restituição dos valores pagos, cessação das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (id. 246135538). Citada, a ré apresentou contestação no id. 249699281, na qual suscita preliminar de incompetência territorial. No mérito, defende a validade da contratação, inexistência de relação de consumo, regularidade da prestação dos serviços e a improcedência integral dos pedidos. Réplica sob o id. 249874566. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 264375491), na qual foi colhido o depoimento pessoal da representante legal da autora. Alegações finais nos ids. 264877581 e 266136495. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de demanda na qual a autora busca a desconstituição de contrato de prestação de serviços, com restituição de valores e reparação extrapatrimonial, ao fundamento de que teria sido induzida à contratação mediante informação enganosa acerca da gratuidade do serviço. As alegações deduzidas na petição inicial demandavam dilação probatória para a adequada verificação da higidez da manifestação de vontade e da efetiva extensão do cumprimento contratual. Nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, ônus que, no caso concreto, abrangia a comprovação segura do alegado vício de consentimento, invalidade do ajuste eletrônico e suposto inadimplemento imputado à requerida. A anulação do negócio jurídico fundada em dolo ou erro substancial não se presume, a exigir prova robusta de que a manifestação de vontade foi obtida mediante expediente malicioso, omissão dolosa ou induzimento relevante apto a comprometer, de forma concreta, a liberdade negocial da parte contratante. Não se desincumbe desse ônus a parte que apresenta exposição fragmentária e internamente contraditória acerca dos próprios fatos que afirma terem dado origem ao vício de vontade. É precisamente essa a hipótese dos autos. Explico. O depoimento pessoal da representante legal da autora (id. 264375494), longe de corroborar a exposição inaugural, revelou-se marcado por inconsistências relevantes em pontos centrais da controvérsia. Conforme destacado em audiência, a depoente afirmou que recebeu ligação telefônica de pessoa, cujo nome não soube declinar, e que não teria havido explicação clara sobre a suposta atualização de cadastro que lhe era apresentada. Sem embargo de tal condição, declarou não se recordar do conteúdo constante do link encaminhado, embora tenha afirmado que o leu e que nele constavam apenas os dados da empresa. Em sequência, asseverou que não foi ela quem assinou o documento juntado aos autos, mas, simultaneamente, reconheceu como sua a assinatura nele aposta, a aduzir, porém, que tal assinatura não se…
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