Processo 0742242-50.2026.8.07.0001

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0742242-50.2026.8.07.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 ,CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO PRAZO: 20 DIAS A Dra. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação USUCAPIÃO (49) nº 0742242-50.2026.8.07.0001, movida por VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) contra RUTE DE JESUS CAIXETA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), acerca do imóvel sito à SQS 409, BLOCO M, Entrada B, APT 202 - BRASÍLIA/DF, matriculado sob o n. 142.431, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sendo o presente para CITAR EVENTUAIS INTERESSADOS, conforme determina o art. 259, inciso I do CPC, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial. O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, ala A, sala 5.006-2 - Brasília/DF. Tudo conforme decisão ID 284373577: "Trata-se de ação de usucapião urbano, que tramitará sob o procedimento comum. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. A presente demanda declaratória tem como objeto o imóvel situado na SQS 409, bloco M, apartamento 202, – matrícula 142431. É desnecessária a indicação dos confinantes para citação, pois o imóvel cuja propriedade se pretende adquirir localiza-se em prédio em condomínio, conforme estabelece o artigo 246, §3º do CPC. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Expeça edital para citação de…

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