Processo 0742250-64.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0742250-64.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742250-64.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: ANA ELISA MARTINEZ CAMPANA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. TEMA 955 DO STJ. ERESP. 1.557.698/RS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CRÉDITO LÍQUIDO. FORMA DE RECOMPOSIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADOS. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu as impugnações apresentadas pela parte ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu as impugnações apresentadas pela entidade de previdência complementar e homologou o laudo pericial elaborado em sede de liquidação por arbitramento violou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 955, notadamente no que se refere à exigência de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, diante da possibilidade de compensação entre o valor devido pela participante a esse título e as diferenças pretéritas de complementação de aposentadoria apuradas em seu favor. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada já foi objeto de exame por esta Relatoria em agravo de instrumento anteriormente interposto no mesmo processo de origem (Agravo de Instrumento de nº 0743198-06.2025.8.07.0000), ocasião em que se enfrentou de forma detida a controvérsia jurídica ora novamente suscitada, especialmente quanto à compatibilidade da compensação com o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça e com a exigência de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Embora referido recurso ainda esteja pendente de apreciação colegiada, os fundamentos ali adotados mostram-se plenamente aplicáveis ao presente agravo, que versa sobre a mesma decisão agravada, no mesmo processo de origem e a partir de idêntico quadro fático-jurídico, razão pela qual são ora incorporados por fundamentação per relationem (ou aliunde) sem prejuízo do exame específico das alegações deduzidas pela agravante. 4. De acordo com a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp. 1.557.698/RS e reiterado nos Temas 955 e 1.021, a revisão do benefício de complementação de aposentadoria está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, em observância ao equilíbrio atuarial e à fonte de custeio. O ponto central, entretanto, reside na forma como tal recomposição pode ser concretizada. O STJ expressamente assentou que a cota-parte do participante pode ser compensada com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, exatamente por se tratar de modo legítimo de adimplemento da obrigação atuarial que antecede a implementação do benefício revisado. 5. No caso concreto, não procede a alegação da agravante de que a…

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