Processo 0742268-08.2021.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Revisional do PIS/PASEP ajuizada por DARCI BERNARDES DE MACEDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a Requerente, funcionária pública estadual, veiculou a pretensão de ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão e efetivou saques indevidos ou desfalques em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº 1.083.423.019-1), o que resultou em saldo final irrisório quando de sua passagem para a inatividade. A Autora ingressou no serviço público e foi cadastrada no programa em 1979, tendo realizado o saque do saldo em 17/08/2017, ocasião em que recebeu a quantia de apenas R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme consta no extrato de movimentação de id. 100000299266197 (mov. 1.8). Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 22.497,20 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), conforme cálculos apresentados com a exordial (mov. 1.15). O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação (mov. 27.1), arguindo, preliminarmente, a suspensão em virtude do IRDR nº 71/TO, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de chamamento ao processo da União Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, indicando como termo inicial o último depósito ocorrido no fundo. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo, a validade dos saques e a correta conversão de moedas (Plano Real), requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Houve réplica à contestação (mov. 42.1), na qual a parte Autora refutou as teses defensivas, colacionou o julgamento do REsp 1.863.683/DF e reiterou os pedidos formulados na inicial, postulando ainda a realização de perícia contábil. Instadas as partes para especificação de provas (mov. 47.1), o Réu informou que não tinha mais provas a produzir (mov. 52.1). O prazo para a Autora transcorreu sem manifestação (mov. 56.0). Em seguida, os autos foram postos conclusos para sentença (mov. 57.0). Considerando que as partes já exerceram o contraditório e o feito comporta organização, passo ao saneamento do processo, na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As matérias objeto da presente demanda exigem análise técnica especializada, de modo que não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das defesas processuais apresentadas pelo Réu. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e do chamamento ao processo da União O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente operador do PASEP, de modo que a responsabilidade pela gestão do Fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária recairia sobre a União Federal. Entretanto, a causa de pedir primária da parte Autora…
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