Processo 0742315-59.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0742315-59.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742315-59.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CELSO FELIX XAVIER SILVA RECORRIDO: JESSIKA ESTEFANY DA SILVA BARBOSA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB. PESQUISA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB para decretação de indisponibilidade de bens da parte executada em processo de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta a possibilidade da medida com base no art. 139, IV, do CPC, na jurisprudência do STF e no Provimento CNJ nº 39/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a utilização do sistema CNIB, em execução singular, como instrumento de pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade, não sendo meio destinado à localização de bens para fins de penhora em execução singular. 4. O Provimento CNJ nº 39/2014 não autoriza a utilização do CNIB como ferramenta de busca patrimonial, restringindo-se à efetivação de ordens já proferidas. 5. A consulta à CNIB pode ser realizada extrajudicialmente por qualquer interessado, mediante pagamento dos emolumentos devidos, inexistindo necessidade de intervenção judicial. 6. A responsabilidade primária pela busca de bens recai sobre o credor, que não pode transferir tal ônus ao Judiciário sob pretexto do princípio da cooperação processual. 7. A tentativa de utilizar o CNIB como fonte de pesquisa patrimonial configura desvio de finalidade e é incompatível com sua função normativa e jurisprudencialmente reconhecida. 8. Ausente probabilidade de provimento do recurso ou demonstração de perigo na demora, mostra-se inviável a concessão da tutela recursal pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O sistema CNIB não se destina à localização de bens em processos de execução singular, mas apenas à efetivação de ordens de indisponibilidade previamente decretadas. 2. A consulta à CNIB deve ser realizada pelo credor diretamente junto aos cartórios, mediante pagamento dos emolumentos, não cabendo ao Judiciário substituí-lo nessa diligência. 3. O princípio da cooperação não transfere ao Judiciário a obrigação de realizar, injustificadamente, medidas de localização de bens que podem ser promovidas extrajudicialmente pelo exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300; 995; 1.019; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nºs 1431170, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 15.06.2022; 1435465, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 29.06.2022; 1434773, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 29.06.2022. A parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.022, inciso II, porque o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por…

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