Processo 0742322-23.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0742322-23.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0742322-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Luana Caroline Ataide Cavalcante - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA: Verifica-se que os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio às fls. 686-694, cujas cláusulas e condições encontram-se abaixo. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. É evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito (art. 841 do CC), sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados (art. 842 do CC). Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. ACORDO: "O(A) Requerente efetivará ao Banco Requerido o pagamento de R$ 11.268,42 (onze mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), para dar plena e geral QUITAÇÃO do contrato n. 292012076/12276000012034. O pagamento dar-se-á através de pagamento do boleto bancário com vencimento em 21/05/2026. Ao ensejo, oportuno destacar que somente com o efetivo pagamento do boleto, o Banco Requerido dará irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto da ação, bem como ao contrato firmado, sendo que nada mais terá a reclamar uma parte da outra, em juízo ou fora dele, a que titulo for, renunciando quaisquer tipos de cobranças, saldo devedor e/ou devolução de valores pagos. Renunciando, ainda, a qualquer outro procedimento jurídico, inclusive os já em curso. Caso haja algum outro contrato sendo discutido na presente demanda, a ação prosseguirá normalmente, sendo certo que o presente acordo abrange somente o contrato supramencionado, nos termos transacionados acima. A renúncia a que se refere o presente acordo contempla, inclusive, todos os direitos sobre os quais está fundada a matéria de revisão contratual, ainda que não pleiteada na presente ação. Ou seja, a renúncia que ora se faz impede qualquer outra eventual demanda judicial discutindo o contrato de financiamento indicado acima, renunciando a todos os direitos e efeitos que eventualmente lhe forem assegurados pelas decisões proferidas até esta data, incluindo eventuais direitos a indenização por dano moral ou material, lucros cessantes, bem como, a qualquer recurso, execução de multas, astreintes, ainda que em fase de liquidação de sentença, devendo eventuais valores bloqueados e garantias judiciais (seguro fiança, por exemplo) serem liberados a favor do Requerido. Sendo realizado acordo para apenas a regularização parcial das parcelas, fica resguardado ao Requerido o direito de propor as ações que lhe são asseguradas em Direito, visando assim a satisfação da obrigação contratual, qual seja, o pagamento/ quitação das parcelas do contrato." (...) Demais itens no teor do Acordo em fls. 686-694. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado no curso do processo, que se regerá pelas condições nele entabuladas e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, a teor do art. 90, §3º CPC. No que tange aos honorários advocatícios, estes serão arcados por cada uma das partes em favor de seus patronos. Cumpridas as…

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