Processo 0742349-34.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742349-34.2025.8.07.0000 RECORRENTE: INTERLAGES REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. 2. Decisão proferida no curso deste agravo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em estabelecer: (i) se há nulidade por alegadas falhas no processo de digitalização; e (ii) se configurada prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Existiu o destaque de autos para concentração de todos os atos processuais referentes às execuções fiscais contra a executada, motivo pelo qual determinados atos processuais não constam nos autos de origem, mas sim no denominado “processo Pai”, não subsistindo, portanto, as alegadas falhas na digitalização dos autos. 5. A prescrição intercorrente não está configurada, pois a inércia não pode ser imputada à parte exequente, que não foi intimada para impulsionar o feito após a finalização do procedimento de digitalização dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e 174 do Código Tributário Nacional, defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto teria transcorrido o prazo de suspensão e de arquivamento do processo sem impulso útil por parte do exequente; c) artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir na manutenção da execução fiscal, por se tratar de crédito de baixo valor e sem movimentação útil por longo período, devendo incidir o entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em…
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