Processo 0742353-86.2026.8.07.0016
TJDFT • Interdição
Última movimentação
1. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. J. D. B. N. em face de sua filha B. N. D. B. N.. 2. Em petição inicial Núm. 275464986 – Pág. 1/8, o autor narra que ele e a genitora da requerida, A. B. N., são brasileiros, diplomatas de carreira e ex-cônjuges, cujo divórcio foi decretado em 28/07/2016. Informa que, da união, nasceu B. N. D. B. N., em 26/12/2007, em Roma, brasileira nata, por ser filha de pai brasileiro em serviço diplomático no exterior. Afirma que a curatelanda alcançou a maioridade civil em 26/12/2025 e, desde tenra idade, apresenta Transtorno do Espectro Autista — TEA, nível 3 de suporte, e Transtorno de Hiperatividade. Sustenta que Bruna é pessoa autista não verbal, dependente integral de cuidador para atividades básicas da vida diária, como higiene, alimentação, deslocamento e administração de medicamentos, e sem condições de compreender ou externar vontade negocial válida. Esclarece que, desde 01/06/2016, data da separação de fato do casal, a requerida reside com o genitor, que exerce seus cuidados de forma pessoal, contínua e integral. Informa que o requerente é ministro-conselheiro da carreira de diplomata do Ministério das Relações Exteriores e se encontra atualmente em missão diplomática ex officio na Embaixada do Brasil em Assunção, Paraguai. Destaca que Bruna foi submetida, em 18/07/2025, a exame pericial presencial perante o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), cujo laudo concluiu pela invalidez permanente e definitiva, sem previsão de reavaliação. Acrescenta que, com base no referido laudo, o MRE registrou, nos assentamentos funcionais do requerente, a condição de dependente da curatelanda. Afirma que Bruna não aufere renda própria nem possui patrimônio relevante em seu nome, sendo mantida em regime de dependência pelo pai. Defende, ainda, a inadequação da tomada de decisão apoiada, diante da ausência de discernimento suficiente da interditanda para escolher apoiadores, subscrever termo de apoio ou compreender o alcance de declarações de vontade. Ao final, requer sua nomeação como curador provisório da requerida, bem como a intimação da genitora, A. B. N., para manifestação sobre eventual interesse no exercício da curatela compartilhada. 3. Em emenda à inicial Núm. 279109914 – Pág. 1/3, o autor juntou aos autos laudo psiquiátrico emitido em 02/06/2026 (Núm. 279109915 – Pág. 1/5), laudo psicológico (Núm. 279109916 – Pág. 1/8), dentre outros documentos. Ademais, esclareceu que a curatelanda receba pensão alimentícia correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração bruta de sua genitora, cujo valor atual aproximado é de USD 2.595,34, com pequenas variações mensais em razão da flutuação cambial (Núm. 279109920 – Pág. 7). 4. Em cota Núm. 279567002 – Pág. 1/2, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela antecipada de urgência. 5. Decido. 6. Preliminarmente, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, o requerente é parte legítima para requerer a interdição de sua filha, há, em tese, interesse de agir e estão presentes os pressupostos de validade da relação jurídica processual, que deve observar o procedimento especial previsto no art. 751 e seguintes do mesmo Código. 7. Nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a…
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