Processo 0742359-46.2023.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Polo Passivo
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Número do processo: 0742359-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA RECONVINTE: ANDRE DA SILVA MAIA REU: ANDRE DA SILVA MAIA RECONVINDO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor de ANDRÉ DA SILVA MAIA, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma ser credora da parte requerida em razão do cheque nº 000020, no valor nominal de R$ 11.000,00, emitido em 30/09/2022 e devolvido sem pagamento. Ao fim, requer a expedição de mandado monitório e constituição de título executivo judicial, no valor atualizado de R$ 12.934,28. A parte requerida apresentou embargos à monitória, cumulados com reconvenção, e alegou, em síntese, que nunca firmou negócio jurídico com a autora, pois o cheque cobrado seria fruto de extravio, ao passo que a assinatura aposta na cártula seria falsa. Em reconvenção, o requerido sustentou que sofreu cobrança indevida, ligações e ameaças, mesmo após informar a sustação dos cheques e que teve de despender tempo útil, deslocamentos e esforços para se defender de dívida inexistente, razão pela qual formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00. A parte autora apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção. Defendeu a regularidade da cobrança, a legitimidade decorrente do endosso em branco, a autonomia do título e a ausência de prova de má-fé. Impugnou, ainda, o pedido indenizatório. Foi proferida decisão saneadora, na qual se consignou que a alegação de ilegitimidade passiva se confundia com o mérito e se delimitou. como ponto controvertido. a autenticidade da assinatura aposta no cheque que instrui a ação. Deferida prova pericial grafotécnica, conforme decisão de id. 204437225. As partes se pronunciaram acerca da prova técnica. É o quanto basta ao RELATO. FUNDAMENTO e DECIDO. I. PRELIMINARES a) ilegitimidade passiva A parte requerida alegou ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não emitiu o cheque, não contraiu obrigação com a autora e teve sua assinatura falsificada. Contudo, a legitimidade passiva decorre da imputação feita na inicial, na qual a autora atribui ao réu a emissão do cheque que instruiu a ação monitória. A verificação sobre a efetiva emissão da cártula, autenticidade da assinatura e a exigibilidade da obrigação constituem matéria atrelada ao mérito (tema de fundo). REJEITO - A. b) alegação de nulidade do título e falsidade da assinatura A parte requerida suscitou a falsidade da assinatura aposta no cheque e requereu, caso necessário, a realização de perícia grafotécnica. A controvérsia foi submetida à prova em exame durante a instrução processual. Não há necessidade de instauração de incidente autônomo, pois a alegação de falsidade documental foi examinada nos próprios embargos à monitória, com observância do contraditório e ampla defesa. II. MÉRITO A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito, conforme Súmula 299. Também firmou orientação no sentido de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da…
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