Processo 0742370-79.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0742370-79.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL) - Processo 0742370-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Marcos Firmino dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS FIRMINO DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Alega o exequente ser credor do valor de R$ 9.289,57 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em razão da condenação em danos materiais e honorários sucumbenciais, conforme memorial de cálculo de fls. 674/681 e histórico de créditos de fls. 682/751, os quais demonstrariam os descontos indevidos perseguidos na demanda originária. Instado a se manifestar acerca do requerimento executivo, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de excesso de execução, sustentando que o valor correto da condenação corresponderia ao montante de R$ 7.695,85 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Para tanto, aduziu que o exequente não observou a metodologia correta de apuração dos danos materiais, uma vez que procedeu à atualização monetária sobre um valor global consolidado, sem promover o necessário recálculo contratual, aplicando correção e juros desde a data do primeiro desconto indevido, em desconformidade com a sistemática aplicável às obrigações de trato sucessivo. Instruiu a impugnação com memorial de cálculo de fls. 763/765 e garantiu o juízo mediante depósito judicial de fl. 776, bem como por meio de apólice de seguro judicial complementar acrescida de 30% sobre o saldo remanescente. Em contrarrazões, o exequente requereu a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para elaboração dos cálculos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da congruência dos cálculos do banco executado com os parâmetros do título executivo e da possibilidade de apuração do quantum debeatur por cálculos aritméticos O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se consubstanciado na sentença de fls. 552/563, parcialmente alterada pelo acórdão de fls. 663/657, os quais fixaram, de forma expressa e suficiente, todos os parâmetros necessários à apuração do valor devido, notadamente quanto à natureza das verbas, marcos iniciais de incidência, índices de correção monetária, juros aplicáveis e compensações admitidas. Nas referidas decisões, restou estabelecido que, quanto aos danos materiais, eventual valor devido deveria ser apurado mediante recálculo do contrato de empréstimo, com observância da taxa média de mercado, exclusão de encargos abusivos, incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora desde o vencimento de cada obrigação e compensação dos valores expressamente reconhecidos. Consta, ainda, que foi afastada, em sede recursal, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte consumidora, tendo sido mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dessa forma, verifica-se que o título executivo judicial contém critérios objetivos suficientes à quantificação do…

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