Processo 0742372-74.2025.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742372-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO PEREIRA BEZERRA ALEXANDRE, MIZAEL VIEIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à reavaliação da prisão de Leonardo Pereira Bezerra Alexandre e Mizael Vieira de Morais. Em relação à reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e à impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tenho que permanecem presentes. No caso em tela, os Acusados foram presos em flagrante por, em tese, terem em depósito substâncias entorpecentes destinadas à difusão ilícita, conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Além da gravidade concreta da suposta conduta, capaz de gerar significativa lesão à saúde pública, a prisão preventiva se fundamenta na periculosidade dos Acusados, evidenciada por elementos concretos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de drogas apreendida, bem como pela reiteração delitiva, uma vez que ambos são reincidentes específicos, encontrando-se em cumprimento de pena e tendo sido recentemente colocados em liberdade, voltando, em curto espaço de tempo, a se envolver em fatos da mesma natureza. Ressalte-se, ainda, que, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, o corréu Mizael Vieira de Morais, ao perceber a presença policial, destruiu aparelho celular e dispensou substância entorpecente, circunstância que evidencia risco concreto à instrução criminal e reforça a necessidade da custódia cautelar. Nesse cenário, reputo presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se devidamente caracterizado para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos Acusados e do risco de reiteração criminosa, além da necessidade de resguardar a regularidade da instrução criminal. Posto isso, nos termos dos argumentos acima expostos, mantenho a custódia cautelar de LEONARDO PEREIRA BEZERRA ALEXANDRE e MIZAEL VIEIRA DE MORAIS. No mais, ciente do apontado no ofício de ID n. 272539973. No entanto, considerando que o Réu se encontra respondendo o presente feito em prisão preventiva aqui decretada, não há que se falar em seu recambiamento, por ora, vez que há interesse na manutenção de sua custódia nesta Capital. Assim, oficie-se ao Juízo de Valparaíso para informar que, por ora, não é possível o pretendido recambiamento, tendo em vista que o Réu ainda responde ao presente feito, sem prejuízo de nova deliberação por ocasião do julgamento do feito em data próxima. Não havendo, diligências pendentes, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2026 19:15:47. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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