Processo 0742427-43.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0742427-43.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742427-43.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON GOES DE MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato, proposta por AYRTON GÓES DE MAGALHÃES em face do BANCO DO BRASIL S/A. O feito foi direcionado, de forma específica, pelo advogado que distribuiu a demanda, a esta Circunscrição Judiciária de Brasília. No entanto, conforme qualificação apontada na petição inicial, a parte autora teria domicílio declarado no Município de SANTANA/AP. O banco requerido, de sua parte, é uma das maiores instituições financeiras em funcionamento, com atuação em todo o território nacional. Nesse contexto, acha-se consolidado, no âmbito pretoriano, o entendimento de que, em ações de tal natureza, o direcionamento feito pelo demandante, domiciliado em Estado diverso, a uma das Varas da Justiça do Distrito Federal, representa indevida escolha aleatória de foro, prática que se mostra em descompasso com as regras processuais de distribuição da competência jurisdicional. Colha-se a orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. 2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. 3. No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da consumidora. 4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) No mesmo sentido, o entendimento consolidado no âmbito deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELEIÇÃO DE FORO. ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL. ART. 63 § 5° CPC. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que o pronunciamento judicial foi devidamente atacado pelo recurso, não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Foi sancionada a Lei 14.879 no dia 4 de junho de 2024, a qual incluiu, no art. 63 do CPC, o §5°, que assim dispõe: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui…

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