Processo 0742470-68.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0742470-68.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0742470-68.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0742470-68.2023.8.02.0001 Recorrente: Município de Maceió. Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Maceió. Recorrido: Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas. Soc. Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL). Advogado: Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL). Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL). Advogada: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 336/342), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 3º da Lei nº 11.079/2004, 25 da Lei nº 8.987/1995 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 343/350, alegou que o acórdão violou artigos 2º, 23, VI e VII, 30 I e VIII, 37, caput e §6º, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 393/401 e 403/409, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 336/342 e do recurso extraordinário de fls. 343/350. Admissibilidade do recurso especial (fls. 336/342) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes…

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