Processo 0742502-05.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0742502-05.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL) - Processo 0742502-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jose Aluizio de Lima - SENTENÇA Trata-se de "ação de revisão de contrato com pedido de liminar" proposta por Jose Aluizio de Lima, em face de Banco Bradesco Financiamentos SA ambos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narrou ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente. Nesse passo, sob esses argumentos, apresentou o contrato objeto da ação às fls. 67/73 e pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) autorizar o depósito judicial, b) determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao contrato bancário ora discutido; c) determinar que o bem objeto do financiamento seja mantido sob a posse da requerente; e d) inverter o ônus da prova. Apesar de devidamente citada, conforme AR juntado às fls. 97, não fora apresentada contestação nos presentes autos, conforme certidão de fls. 98. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido. A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349. convencimento. Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato que a parte ré não apresentou contestação, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Da análise do mérito Superado esse ponto, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. Faz-se mister destacar que há súmula do STJ a respeito do assunto: Súmula 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Firmada essa premissa, calha destacar que a alegação de abusividade contratual e, consequentemente,…

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