Processo 0742503-24.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0742503-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Edeni Chagas Barboza - RÉU: Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, incisoI, doCPC, para: A)Declarara inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos efetuados, objeto dos autos; b)Determinara restituição da quantia descontada, na forma simples,acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do efetivo prejuízo; C) Condenaro demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia deR$ 3.000,00 (Três mil reais), acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento. Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho 2024. No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,11 de maio de 2026. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição
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