Processo 0742525-10.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0742525-10.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ÁREA REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a sentença de ID 82842070, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ora apelante a promover o reparo do dano estético causado pela junta de dilatação realizada na garagem do condomínio autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 82842078), suscita a apelante, preliminarmente, a existência de inépcia da inicial, pois haveria contradição entre os fundamentos jurídicos, calcados no artigo 944 do Código Civil, que versa sobre pretensão indenizatória, e o pedido formulado, consistente em obrigação de fazer. Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear reparação por dano estético, por se tratar de instituto jurídico próprio da pessoa natural, de natureza personalíssima, além de impugnar o valor da causa, pois o orçamento apresentado pelo condomínio apontava o custo dos serviços em R$ 25.725,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais), evidenciando que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria dissociado da realidade econômica discutida. No mérito, alega, em suma, que a sentença teria aplicado equivocadamente o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo voltado ao fato do produto, que exige comprometimento da segurança, situação não configurada nos autos. Afirma que não haveria vício construtivo, mas mera insatisfação estética, sem nexo causal apto a gerar responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a condenação, a fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, contado do efetivo franqueamento do acesso ao imóvel. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos, bem como, em caráter eventual, a fixação do prazo acima referido e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Preparo ID 82842077. Contrarrazões ID 82842081. É o relatório. DECIDO. A análise prefacial das razões recursais demonstra barreiras quanto à admissibilidade do apelo. O juízo de admissibilidade recursal tem a função de identificar adequadamente os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), que devem ser instrumentalmente preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. O artigo 932, III do Código de Processo Civil resta assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conclui-se pela necessidade de que a irresignação recursal seja instrumentalizada com o apontamento específico dos motivos pelos quais o ato judicial combatido não deve subsistir. No caso da apelação, à semelhança do que deve ocorrer com a própria petição inicial, as razões devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, conforme o estatuído no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil,…

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