Processo 0742553-50.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0742553-50.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0742553-50.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Al Previdencia - Estado de Alagoas - Apelada: Silvana Maria Barbosa Tenório - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0742553-50.2024.8.02.0001 Recorrente: Silvana Maria Barbosa Tenório. Advogada: Mônica Lages de Omena Moritz (OAB: 16792/AL). Recorrido: Alagoas Previdência. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Silvana Maria Barbosa Tenório, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que tem-se que a questão controvertida nestes autos diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.276 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.276 Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 37, XV e § 5º, da Constituição Federal, se, em relação de trato sucessivo, o ato administrativo de concessão de determinada vantagem financeira se configura como termo inicial do prazo decadencial para que a Administração reveja tal ato. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.276 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mônica Lages de Omena Moritz (OAB: 16792/AL) - 319

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