Processo 0742588-78.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0742588-78.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrido: Joás Bonaparte dos Santos - Recorrente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0742588-78.2022.8.02.0001 Recorrente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 1746/AM). Recorrido: Joás Bonaparte dos Santos. Advogada: Larissa Portugal Guimarães Amaral Vasconcelos (OAB: 220623/RJ). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, queo acórdão objurgado violou o art. 202 da Carta Magna, a Lei Complementar nº 109/2001, o art. 421 do Código Civil, bem como os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 603/612 e 613/622, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 597/598, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação à lei federal,sustentando, em síntese: (I) a inexistência de ilegalidade nos encargos pactuados; (II) que O acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal de juros sob o fundamento de que a PETROS não se equipara a instituição financeira, incorre em equívoco jurídico ao desconsiderar a natureza específica das operações realizadas por entidades fechadas de previdência complementar, bem como o regime constitucional e legal próprio que rege tais entidades. (sic, fl. 591), em afronta ao art. 202 da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 109/2001; (III) que O acórdão recorrido, ao declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros e determinar a alteração da metodologia de cálculo do contrato firmado entre as partes, promoveu indevida intervenção judicial na relação contratual, em manifesta violação ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil (sic, fls. 593/594); e (IV) que o acórdão violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, quanto à tese III, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida…
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