Processo 0742591-96.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL) - Processo 0742591-96.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: Celeste Pereira dos Santos Silva - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO Verifico que o valor de R$ 2.240,00 (dois mil e duzentos e quarenta reais) requerido pela perita nomeado por este Juízo (fls.838/839) foi impugnado pela parte ré às fls.856/857. Eis o breve relato. É cediço que a fixação dos honorários periciais deve se dar em patamar justo, considerando-se a qualificação do profissional, a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o tempo necessário para sua realização, bem como as despesas para o desempenho de tal mister. Compulsando-se os autos, verifico que o valor apresentado pela expert encontra-se em dissonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sem qualquer demérito à qualificação profissional da perita nomeada e independentemente do trabalho que venha a ser realizado, deve ficar registrado que, conquanto sirva de balizamento à ação profissional, o regulamento da classe a que o perito pertence não vincula o juiz, devendo ser levado em consideração na análise do caso as suas peculiaridades. Assim sendo, entendo que os honorários periciais devem ser fixados, pelo magistrado, com razoabilidade, de modo a remunerar justa e adequadamente o trabalho do perito nomeado, sem, por outro lado, tornar, em razão do valor, obstáculo insuperável à realização da perícia. Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial pátria: ACÓRDÃO N.º 6-1802/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00055477320128020000 AL 0005547-73.2012.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2012) No presente caso, o valor orçado se mostra excessivo, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da prova pericial, razão pela qual reduzo o valor dos honorários periciais paraR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ante o exposto, reduzo os honorários periciais para o importe deR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos motivos acima citados. Por consequência, determino a intimação da perita nomeada para se manifestar sobre a redução do valor do encargo no prazo de 05 (cinco) dias e, no caso de aceitação, deverá apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância acerca do valor fixado, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento, por meio de depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15, em favor do perito nomeado. No caso de recusa, venham-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Após, intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ora determinada. Maceió, 30 de abril de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.