Processo 0742601-34.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742601-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGNICAO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REU: TELEGRAM MESSENGER INC. SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por IGNIÇÃO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em face de TELEGRAM MESSENGER INC., partes qualificadas nos autos. Narra a autora ser empresa consolidada no setor de educação digital, titular da marca "Fórmula de Lançamento", registrada junto ao INPI sob o nº 906691761, e licenciada exclusiva para a exploração da referida metodologia no Brasil. Alega que, ao realizar varredura periódica em plataformas digitais, identificou canal clandestino hospedado na aplicação Telegram, acessível pela URL https://t.me/+vLQmS5HGKpkzOTYx, destinado ao compartilhamento massivo, organizado e reiterado de conteúdos protegidos de sua titularidade, sem qualquer autorização. Afirma ter produzido relatório técnico de captura digital certificado pela plataforma Verifact, em 29/07/2025, comprovando a atividade do canal e a disponibilização irrestrita de cursos, videoaulas e demais materiais de sua propriedade intelectual. Sustenta que notificou extrajudicialmente a ré, tendo permanecido silente. Requer a concessão de tutela de urgência para a remoção, suspensão ou bloqueio do canal no prazo de 48 horas. No mérito, requer a confirmação definitiva da tutela, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na remoção definitiva e adoção de medidas preventivas, com remoção imediata de quaisquer novos canais que venham a compartilhar conteúdos protegidos do autor e disponibilizar um canal exclusivo de comunicação com o autor para notificações de futuros ilícitos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Determinou-se a emenda da inicial para recolhimento das custas e comprovação de que a ré é representada no Brasil pelo escritório de advocacia indicado (ID 246011416). Custas recolhidas sob ID nº 246013426. Emenda à inicial sob IDs 246164238 e 246166699. Em decisão de ID 247417730, recebeu-se a emenda, porém consignou-se que o escritório indicado não detinha poder específico para receber citação. Postergou-se a análise do pedido de tutela provisória para após o contraditório e determinou-se a citação da ré por meio do endereço eletrônico. A ré compareceu espontaneamente aos autos em 30/09/2025, habilitando-se e apresentando contestação (ID 251815230). Em sede de defesa, arguiu, em preliminar: (a) perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a URL combatida já se encontrava inativa quando da ciência da demanda; e (b) violação da cadeia de custódia das provas de notificação extrajudicial, sustentando a imprestabilidade dos documentos que comprovam o envio e o recebimento da comunicação prévia. No mérito, alegou: ausência de responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros; inexistência de obrigação legal de monitoramento prévio; inaplicabilidade da responsabilidade vicária e contributiva; que a pretensão de adoção de medidas preventivas genéricas configuraria censura prévia; e que inexistem pressupostos para a condenação em danos morais. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização. A autora apresentou réplica (ID 255166025), na qual refutou os…
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