Processo 0742604-61.2024.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0742604-61.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria das Neves Alves da Silva - Apelado: Banco do Brasil - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0742604-61.2024.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) e outro. Recorrida: Maria das Neves Alves da Silva. Advogada: Fernanda Neves da Silva Cavalcante (OAB: 13199/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e ''''c'''', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, c, do Código de Processo Civil, 205 do Código Civil e 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Arguiu, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 339/349, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito ao termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação de serviços relacionados aos rendimentos em conta individualizada do PASEP. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.387, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.387 Questão submetida a julgamento: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tese firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Dito isso, constata-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que considerou como termo inicial da prescrição a…
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