Processo 0742643-83.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0742643-83.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
20/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0742643-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL MADUREIRA DE OLIVEIRA, COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME, CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA, CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME, CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP, P.M. DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA, CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI, VITORIA REGIA PAPELARIA VIP LTDA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL MADUREIRA DE OLIVEIRA e diversas pessoas jurídicas integrantes do grupo de escolas “Vitória Régia”, em face de EBazar.com.br Ltda (Mercado Livre) e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Narram os autores que utilizavam contas pessoais e empresariais nas plataformas das rés exclusivamente para aquisição de bens e insumos destinados ao funcionamento das instituições de ensino; foram surpreendidos, entre março e abril de 2025, com o bloqueio unilateral de todas as contas; o bloqueio atingiu a conta pessoal do autor Gabriel e as contas de todas as escolas do grupo. Sustentam que as rés apresentaram justificativas genéricas, sem indicação concreta de infração; que enviaram a documentação exigida, mas as contas permaneceram suspensas, o que teria causado prejuízos operacionais e dano moral. Requerem tutela de urgência para reativação das contas e, ao final, a procedência dos pedidos, com declaração de ilegalidade dos bloqueios e condenação das rés na obrigação de manter as contas ativas e indenização por danos morais, estimados em R$ 2.000,00 (dois mil) para cada autor. Com a inicial, trouxeram documentos. Custas recolhidas. Emenda pela petição id. 252772222, recebida pela decisão id. 254644058. Citadas, as rés apresentaram contestação, id. 257994882. Em preliminar, alegam ilegitimidade passiva da ré EBAZAR.COM.BR. LTDA, que é prestadora de serviço de marketplace. No mérito, que para garantir a segurança de seu ecossistema, contam com um eficiente sistema, que possibilita a identificação de atividades que estejam em desacordo com seus Termos e Condições, bem como a legislação nacional; que identificaram que o cadastro da Parte Autora possui vínculo com outros cadastros anteriormente inabilitados, o que gerou o adequado bloqueio permanente da conta. Impugna o pedido de dano moral. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, id. 258708608. Réplica apresentada, id. 261576413. As partes dispensaram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito e está suficientemente instruída, autorizando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Em preliminar, a ré EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME alegou ilegitimidade para permanecer no polo passivo da demanda. A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide. Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória. Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas…

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