Processo 0742663-74.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742663-74.2025.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDA: CAROLINE HENRIQUES CORREIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI 7.265/DF. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear tratamento com medicamento prescrito para depressão grave resistente, não incluído no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é obrigatória a cobertura do medicamento indicado, ausente no rol da ANS, diante da Lei nº 14.454/2022 e dos critérios fixados pelo STF na ADI 7.265/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol da ANS possui caráter taxativo mitigado, permitindo cobertura de procedimentos não listados quando presentes os requisitos do art. 10, § 13, da L. nº 9.656/1998. 4. A interpretação conforme à CF/1988, fixada na ADI 7.265/DF, exige prescrição médica, ausência de alternativa terapêutica eficaz, comprovação de eficácia e segurança, registro na ANVISA e inexistência de negativa expressa da ANS, os quais foram atendidos. 5. A cláusula contratual restritiva não prevalece sobre o direito fundamental à saúde, devendo ser harmonizada com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 6. A alegação de necessidade de internação integral não procede, pois a administração do medicamento em ambiente clínico sob supervisão profissional atende às exigências técnicas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação ao artigo 10, inciso I, e § 4º, da Lei 9.656/1998, ao argumento de que o acórdão recorrido determinou o custeio de medicamento não incluído no Rol da ANS, afastando indevidamente a natureza taxativa do rol. Sustenta que a Lei 14.454/2022 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 exigem o preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e jurídicos para a cobertura excepcional de procedimentos não listados, os quais não estariam demonstrados no caso concreto. Requer, ainda, que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625 (ID 83256822). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam fixados os honorários advocatícios recursais e que a parte recorrente seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 10, inciso I, e § 4º, da Lei 9.656/1998, uma vez que a turma julgadora, após examinar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso concreto, vislumbra-se que tais requisitos foram atendidos. A prescrição médica é incontroversa, conforme relatórios médicos de IDs 79057508,…
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