Processo 0742713-74.2023.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0742713-74.2023.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): EXTREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME, LEONARDO MONTEIRO LEITE Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a r. decisão (ID 171540318 – autos de origem) proferida pelo d. Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de títulos extrajudicial n. 0742133-46.2020.8.07.0001, a qual indeferiu medidas coercitivas atípicas e determinou o arquivamento provisório dos autos, nos seguintes termos: I. Da análise do alvará de transferência de id. 170971996, verifica-se que este foi expedido para o levantamento de apenas R$ 100,00 (cem reais) dos valores depositados em Juízo, e não do valor integral de R$1.000,00 (mil reais) determinado no despacho de id. 169722949. Assim, expeça-se novo alvará de transferência, nos moldes determinados no despacho supramencionado, abrangendo o saldo remanescente (R$ 900,00 + acréscimos legais). II. O exequente requer a apreensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito. Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado. III. Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o…
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