Processo 0742748-02.2021.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0742748-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CONSTRUTORA URBRASILIA EIRELI - ME, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA Decisão Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ofertada pelo executado FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ao ID262173250, apontando a nulidade de sua citação por edital, por não esgotamento de todos os meios para sua localização, e, em consequência da ausência de citação válida, a prescrição da pretensão executória. Resposta do exequente ao ID 263508087. Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Cediço que a exceção de pré-executividade é medida voltada a possibilitar ao devedor dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. Portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano. Feito esse registro, observa-se que não procede a pretensão do devedor. Ao que se colhe do documento de ID 121312637, houve diligência de citação do executado no endereço SIA Trecho 3 4, Lt 625 695 SALA 206 A 210B, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-030. Nada obstante, considerando-se que a assinatura lançada no documento era de terceiro, e não do próprio citando, foi realizada a citação por edital, após esgotamento de todos os endereços identificados em sistemas disponíveis ao Juízo. Observa-se que o endereço declinado no contrato em execução foi objeto de diligência infrutífera (ID 115304121), ao que se soma o fato de não ter o executado indicado qualquer outro endereço conhecido que deixou de ser objeto de diligência citatória. Não procede, portanto, a alegação de nulidade da citação por edital. Certo que a determinação de citação por edital não exige esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte demandada, bastando a realização de diligências que comprovem que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado. Nesse contexto, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, demonstrada a realização de diversas diligências na tentativa de localizar a parte demandada, não há nulidade na citação por edital. Sobre a questão, confiram-se: “(...) 1. Para que seja realizada a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em local incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o réu.(...)” (Acórdão 1223768, 07281638120178070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NULA. 1. Trata-se de embargos à execução no qual foi reconhecida a nulidade da citação por edital. 2. O repertório jurisprudencial dessa Corte de Justiça firmou orientação no sentido que "para o deferimento da citação por…
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