Processo 0742749-48.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0742749-48.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742749-48.2025.8.07.0000 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RECORRIDO: MARIANA LEITE NEVES KIM DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra despacho de mero expediente desta Presidência, que determinou o recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §4, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve erro material na determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, uma vez que este foi demonstrado por ocasião da interposição do apelo especial. A insurgência é manifestamente inadmissível, porquanto não é cabível recurso contra despacho, por ausência de conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.239.404/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 5/3/2026). Outrossim, consoante indicado na certidão de autuação de ID 83491816, há inconsistência entre o código de barras constante da GRU e o código de barras constante do comprovante de pagamento. A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.476/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025). No caso vertente, foi apresentado o comprovante de pagamento de ID 83450910, cujo número do código de barras da GRU não corresponde ao número da guia juntada no ID 83450911. Assim, escorreita a determinação de recolhimento do preparo em dobro, devendo ser realizado no prazo já concedido. Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração. Fica neste ato intimada a recorrida MARIANA LEITE NEVES KIM a apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso especial interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.030, caput, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade do recurso constitucional. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios DX-5TL

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