Processo 0742758-45.2025.8.02.0001

TJAL • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0742758-45.2025.8.02.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: KYLMANE COSTA DE OLIVEIRA SANTOS ROMEIRO BORGES (OAB 18012/AL) - Processo 0742758-45.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: Maxwell Romeiro Borges - SENTENÇA MAXWELL ROMEIRO BORGES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração em desfavor da sentença de fls.112/115. Alega erro material na sentença proferida, uma vez que foi inserido dois dispositivos, um julgando procedente e outro improcedente. Instado a se manifestar, a Embargada quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os embargos de declaração manejados pela parte embargante, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, no que pertine ao erro material, de fato após análise, verifica-se que houve erro de digitação na sentença quando informa que o último pagamento foi em 05 de março de 2025, devendo a mesma ser ajustada, de modo que conste como último pagamento o dia 05 de dezembro de 2024. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 c/c 489, §1º, IV, do CPC, com efeitos infringentes, alterando a sentença de fls.112/115, para corrigir o erro material no julgado atacado, e, por consequência: a) constar que o último pagamento de aluguel foi em dezembro de 2024. No mais, permanece a sentença na forma como posta. Publique-se. Intime-se. Maceió,12 de maio de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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