Processo 0742782-98.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0742782-98.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742782-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 47.612.483 FLAVIA SANTOS FIRMO OLIVEIRA REU: SULAMERICA SERVICOS DE SEGURO SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Recebo a inicial. Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Tutela de urgência Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por 47.612.483 FLAVIA SANTOS FIRMO OLIVEIRA em face de SULAMERICA SERVICOS DE SEGURO SAUDE LTDA. A autora relatou que, em data anterior ao dia 09/04/2026, requereu a rescisão do contrato firmado junto à ré, por sua conveniência, mas que a requerida teria imposto à autora a obrigação de manter o plano ativo por 60 dias após o pedido de revisão, devendo, contra a sua vontade, arcar com o custo integral das mensalidades correspondentes. Alegou que a ré não poderia exigir aviso prévio de 60 dias nem o pagamento de "prêmio complementar" como multa rescisória, constantes das cláusulas 31.1 e 31.3 das Condições Gerais do Contrato. Teceu considerações acerca do direito que entende embasar a sua pretensão. Em sede de tutela de urgência, requereu que (i) fosse determinado à ré que suspenda a exigibilidade de quaisquer valores referentes a período posterior à solicitação de cancelamento (atualmente R$6.101,03); e (ii) fosse determinado à ré que se abstenha de promover ou manter a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso da lide, há probabilidade do direito do demandante. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados pela parte autora que confirmam a formalização do cancelamento do contrato de plano de saúde em 30/03/2026, bem como a exigência de permanência no plano até 31/05/2026 (ID 284599428). O entendimento firme no TJDFT é o de que, com o pedido de cancelamento formulado pelo beneficiário, cabe à operadora de plano de saúde suspender imediatamente a cobrança das mensalidades e dos serviços contratados, caracterizando abusividade da cláusula que prevê necessidade de aviso prévio de 60 dias, nos casos de cancelamento do contrato por parte do consumidor, na forma do artigo 51, IV do CDC. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO…

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