Processo 0742802-64.2025.8.02.0001
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 38762/GO), ADV: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 177050/RJ) - Processo 0742802-64.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Claudio Alencar de Melo - III - DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º). Intime-se a demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, a fim de que esta, no prazo de 15 dias, providencie os meios necessários à efetivação da medida. Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum. Na hipótese da parte autora, após intimada sobre a expedição do mandado, não providenciar, no prazo de 30 dias, os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o processo será extinto sem análise do mérito por abandono. A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão. Nomeio as pessoas indicadas à p. 64 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento. Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea. Maceió, 13 de maio de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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