Processo 0742885-85.2022.8.02.0001

TJAL • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0742885-85.2022.8.02.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), ADV: FELIPE MEDEIROS NOBRE (OAB 5679/AL), ADV: FELIPE MEDEIROS NOBRE (OAB 5679/AL), ADV: FELIPE MEDEIROS NOBRE (OAB 5679/AL), ADV: DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS (OAB 4087/AL) - Processo 0742885-85.2022.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cheque - AUTORA: Aliete Silva Santos - RÉU: Pedro Magalhaes de Oliveira Lisboa - Sociedade de Cursos Livres de Ensino de Maceió Ltda (Impacto Cursos) - Manuel Cabral da Rocha Barros - Ante o exposto, decido: a) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de despejo formulado por Aliete Silva Santos, em razão da perda superveniente do objeto configurada pela imissão na posse efetivada em 21/06/2023, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE a ação principal, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: b.1) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos de abril/2022 até 21/06/2023 e dos encargos acessórios comprovados nos autos (IPTU e faturas de energia elétrica até a data da imissão na posse), com incidência de multa moratória de 2% (Cláusula 14.ª), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, tudo a partir dos respectivos vencimentos; b.2) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da multa compensatória prevista na Cláusula 15.ª do contrato, no valor correspondente a três aluguéis vigentes à época do ajuizamento, com correção monetária pelo IGP-M a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b.3) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 132.300,00 (cento e trinta e dois mil e trezentos reais), nos termos do orçamento de fls. 261/263, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos réus, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de indenização ou compensação por benfeitorias ante a validade da cláusula de renúncia contratual e a ausência de autorização escrita da locadora. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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