Processo 0742890-05.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL) - Processo 0742890-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Ana Amelia dos Santos da Silva - RÉU: Banco Santander (Brasil) S.a. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ana Amelia dos Santos da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora afirma ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter constatado a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que alega jamais ter solicitado ou recebido os valores correspondentes. A requerente especificou cinco contratos que entende irregulares: nº 203492114, 203582687, 227509602, 238564332 e 276635861. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, argumentando que a instituição financeira deveria demonstrar a regularidade das operações através da apresentação dos contratos assinados e dos comprovantes de repasse do dinheiro (tradição). Ao final, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por contrato. Em decisão interlocutória proferida às fls. 100/101, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a tramitação prioritária em razão da idade da autora e determinou a inversão do ônus da prova, fundamentando-se na hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 107/129), arguindo, inicialmente, as prejudiciais de mérito de decadência, com base no artigo 178, II, do Código Civil, e de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma legal. No mérito da defesa, a instituição financeira defendeu a plena validade das contratações, assegurando que as operações foram realizadas por livre e espontânea vontade da autora, mediante assinaturas físicas e autenticação por biometria facial. O réu sustentou que os valores líquidos foram creditados na conta corrente de titularidade da autora no Banco Bradesco (Agência 6169, Conta 360-3), detalhando que a maioria dos contratos se referia a refinanciamentos de dívidas anteriores, com a liberação de valores remanescentes. Para comprovar suas alegações, colacionou cópias dos instrumentos contratuais, telas sistêmicas e comprovantes de transferências bancárias (TEDs). Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação à contestação (fls. 272/295). Em sua réplica, rechaçou as teses de decadência e prescrição, argumentando tratar-se de relação de trato sucessivo sujeita ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, alegou que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores motivadores dos empréstimos, sustentando que os documentos apresentados não possuem o código de autenticação SPB/STR válido e que existem divergências entre os valores indicados nos supostos comprovantes e os extratos do INSS (fls. 275/280). Finalmente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 296). A parte autora manifestou desinteresse na audiência de instrução e pediu o julgamento antecipado do mérito…
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