Processo 0742929-95.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742929-95.2024.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A RECORRIDO: RAFAELLA VERAS MARTINS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Tema nº 996 do STJ. Pandemia de covid-19. Caso fortuito ou força maior. Não configuração. Lucros cessantes. Danos presumidos. Juros de obra. Ressarcimento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelas rés contra sentença que as condenou ao pagamento de lucros cessantes e devolução de juros de obra em razão do atraso na entrega de imóvel habitacional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve atraso na entrega do imóvel; (ii) definir se a pandemia de covid-19 configura caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade civil; (iii) apurar se o valor dos lucros cessantes está correto. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.729.593/SP (Tema 996), estabeleceu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta do Programa Minha Casa, Minha Vida (faixas de renda 1,5, 2 e 3), o prazo de entrega do imóvel deve ser claro, fixo e não condicionado a outras operações, salvo o prazo de tolerância. O descumprimento desse prazo presume prejuízo ao comprador, gerando direito à indenização por meio de aluguel mensal com base no valor de mercado até a posse efetiva. Além disso, é considerada ilícita a cobrança de juros de obra ou encargos similares após o prazo contratual, incluindo o período de tolerância, e o saldo devedor, em caso de atraso, deve ser corrigido pelo IPCA, exceto se mais oneroso ao consumidor, cessando o uso de indexadores setoriais do custo da construção civil. 4. A pandemia não caracteriza evento imprevisível ou inevitável que exima a responsabilidade pelo descumprimento contratual quando seus efeitos já eram notórios à época da celebração do contrato. Além disso, dificuldades como escassez de mão de obra, equipamentos ou insumos configuram fortuitos internos, ou seja, riscos inerentes à atividade exercida, não justificando o atraso na entrega do imóvel diante de sua previsibilidade. 5. Quanto aos lucros cessantes, havendo elementos probatórios para se apontar o valor médio da locação de imóveis similares, tal valor deve prevalecer sobre o percentual de 0,5% usualmente adotado, que tem caráter estimativo e não vinculante. IV. Dispositivo 6. Apelo não provido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 360, inciso I, do Código Civil, sustentando a inexistência de atraso na entrega do imóvel. Afirmam que o único prazo contratualmente válido e vinculante é aquele estabelecido no contrato de promessa de compra e venda, sendo o previsto no termo de reserva meramente estimativo; b) artigo 393 do Código Civil, defendendo o afastamento da responsabilidade das partes recorrentes pela mora contratual em razão da ocorrência de caso fortuito, porquanto a pandemia da Covid-19 configurou evento externo que afetou toda a cadeia da…
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