Processo 0742939-70.2019.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0742939-70.2019.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL – GAEE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 359/STF. EXCLUSIVIDADE. AUSENTE. INCORPORAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para que o Distrito Federal fosse condenado a incorporar aos seus proventos de aposentadoria o percentual de 0,6% a título de GAEE para cada ano de efetivo exercício já reconhecido em sentença transitada em julgado, além do pagamento dos valores retroativos devidos decorrente do ajuste na GAEE. Em seu recurso destaca a existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito à percepção da GAEE, inclusive quanto a período que sequer existia exigência de exclusividade, de modo que a sentença aplicou de forma indevida a decisão proferida por ocasião da ADPF 615, visto que inaplicável ao caso concreto. Para tanto, defende que não se trata de rediscussão acerca daquela gratificação, tampouco inexigibilidade do título judicial, mas apenas os efeitos decorrentes do título transitado em julgado que reconheceu a sua percepção. Ainda, defende que durante a vigência das Leis Distritais nº 540/93 e 3.318/2004 não era exigida a atuação exclusiva com alunos portadores de necessidades especiais. De todo modo, aponta que a sentença, que não poderia desconstituir o título judicial que a fundamenta, acarreta indevido esvaziamento reflexo da situação jurídica consolidada, ao excluir os efeitos permanentes do direito assegurado em decisão transitada em julgado. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se incide o decidido na ADPF 615/STF no caso concreto e a possibilidade de negar a incorporação nos proventos da aposentadoria da GAEE reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, constata-se que a questão submetida a julgamento no IRDR 4 era a “Definição acerca da possibilidade de percepção da GATE/GAEE por professores de rede pública de ensino distrital que atuem em turma, exclusiva ou mista, integrada por alunos com necessidades especiais”. Contudo, aquela questão restou esvaziada em decorrência do julgamento da ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000, transitada em julgado em 11/05/2023, e complementada pela ADPF nº 615/STF, com trânsito em julgado em 26/03/2026. 6. As decisões proferidas em sede de controle concentrado são dotadas de efeito erga omnes e vinculante, o que faz com que a sua força impositiva se inicie a partir da sua publicação, dispensando-se a intimação das partes no bojo de ações individuais para que ocorra a aplicação do referido precedente qualificado. Preliminar de nulidade em razão de “decisão surpresa” rejeitada. 7. A controvérsia incide sobre o percentual devido à título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE incorporados aos proventos de aposentadoria da parte autora, uma vez que na via administrativa não foi implementado o ajuste percentual decorrente do período em que recebida a GAEE em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Assim, defende…

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