Processo 0742941-75.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742941-75.2025.8.07.0001 RECORRENTE: MAURÍCIO RODRIGUES LIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Tráfico de drogas. Nulidades. Quebra da cadeia de custódia. Reconhecimento fotográfico. Provas. Pena. Agravante. Fração. Causa de aumento. Praça pública. Apelação provida em parte. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou o réu a 8 anos e 9 meses de reclusão e 800 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas nas imediações de praça pública. 2. Discute-se: (i) se houve quebra da cadeia de custódia e se são válidos os reconhecimentos fotográficos feitos pelos usuários na delegacia; (ii) se as provas são suficientes para condenação; (iii) fração de aumento em razão de agravante; (iv) reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da L. 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A mera alegação, sem prova, de adulteração ou interferência no material apreendido – droga – desde a coleta até a perícia, não leva à quebra da cadeia de custódia da prova e, por conseguinte, não a torna nula. 4. Não é nulo o reconhecimento fotográfico se, além de realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, a autoria foi corroborada por outros elementos de prova e confirmado o reconhecimento em juízo. 5. As circunstâncias do flagrante – após policiais verem o réu vendendo drogas a usuários e apreenderem droga (crack e cocaína) na posse dos usuários, que afirmaram tê-la comprado do réu -, corroboradas pelos depoimentos e reconhecimentos fotográficos feitos pelos usuários, na delegacia, e dos policiais, em juízo, são suficientes para demonstrar o crime de tráfico de drogas. 6. Predomina no e. STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base. Aumento em fração superior exige fundamentação concreta. 7. Se o tráfico de drogas ocorreu no portão da residência do réu, ainda que próxima de praça pública e espaço de convivência comunitária, sem prova da exposição dos frequentadores de tais locais públicos, não incide a causa de aumento do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da L. 11.343/06. IV. Dispositivo 8. Apelação provida em parte. Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, art. 33, caput, e art. 40, III; CPP, arts. 226 e 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 77.836/PA, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019; tema repetitivo n. 1.258; HC 950049/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.24; TJDFT, acórdão n. 1156397, 20170110538043APR, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, Relator Designado: Des. Mario Machado, 1ª Turma Criminal, Julgamento: 28/02/2019, DJE: 14/03/2019. Pág.: 102/113. No recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 226 do Código de Processo Penal, asseverando que a condenação foi baseada de forma decisiva em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, sem descrição prévia do suspeito nem…
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