Processo 0742964-21.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0742964-21.2025.8.07.0001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742964-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARABIANDF RESTAURANTE E BUFFET LTDA, WESLEY CURY SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por ARABIANDF RESTAURANTE E BUFFET LTDA e WESLEY CURY SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, nos autos da execução nº 0736074-66.2025.8.07.0001. Sustentam, em síntese, que a embargada promove execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C33530686-2, emitida no valor original de R$ 100.000,00, afirmando que o débito atualizado alcançou R$189.370,85. Alegam que a cobrança é excessiva, porque a instituição financeira estaria aplicando juros efetivos anuais de 70,509614% ao ano, reputados abusivos e desproporcionais. Defendem que os encargos moratórios deveriam se limitar à correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, argumentando com a abusividade das cláusulas contratuais, dentre as quais a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada - por ser superior à média do mercado para o período da contratação. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para reconhecimento do excesso de execução e o recálculo do débito. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 250802798). Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 254182721, em que defendeu a regularidade do título que embasa a execução, bem como a legalidade das taxas praticadas, por estarem em conformidade com a média do mercado, requerendo a rejeição dos embargos. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Colhe-se dos autos que a execução embargada baseia-se em cédula de crédito bancário emitida pela sociedade empresária e avalizada pelo segundo embargante (título ao ID 242329733 dos autos principais). Pretendem os embargantes a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecido o excesso de execução, a partir do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais. Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 242329736, dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia…

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